nova rotulagem

O que muda com a nova rotulagem nutricional?

quando a nova rotulagem foi publicada? E por Quê?

    No dia 09 de outubro de 2020 foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU), por regulamentação da ANVISA, as novas regras sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados e comercializados no Brasil, através da RDC nº 429, de 08 de outubro de 2020 e a IN 75, de 08 de outubro de 2020.

      Além disso, as novas regras estabelecidas pelas legislações envolvem algumas mudanças que aconteceram na rotulagem dos alimentos e na tabela nutricional, buscando facilitar a compreensão da população a respeito dos produtos que estão consumindo, possibilitando melhores escolhas alimentares.

      Vamos descobrir quais foram essas mudanças?

logo anvisa

Mudanças gerais da Nova Rotulagem

  • A declaração de “açúcares totais” e “açúcares adicionados” passa a ser obrigatória (marcação A na Figura 1);
 
  • O valor energético e nutricional deverá ser informado tanto pelas porções e medida caseira definidas (Anexo V da IN nº 75/2020), quanto para 100g ou 100mL (marcação B na Figura 1). Assim, a nova Tabela de Informação Nutricional passa a ter uma coluna a mais visando possibilitar a comparação de produtos;
 
  • O percentual de Valor Diário (%VD), que é determinada com bases nos VDR, que foram redefinidos pela IN 75/2020 (Anexo II), deverá ser acompanhado da frase “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção”, que substitui a antiga frase “* % Valores Diários de referência com base em uma dieta de 2.000 kcal”;

Resumo das mudanças no VDR

mudanças VDR
  • Passa a ser obrigatório declarar o número de porções por embalagem;

          Sendo assim, o formato da tabela sofreu alteração, além das novas regras de formatação, como: cor, na qual deverá empregar caracteres e linhas de cor 100% preta aplicados em fundo branco, espessura de linha, altura e tamanho da fonte (declaradas na IN 75).

principais mudanças

A Maior Mudança: Rotulagem Frontal

          A rotulagem nutricional frontal é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV na Instrução Normativa – IN nº75.

          Dessa forma, os limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal:

limites para rotulagem frontal

Desse modo, se os limites acima forem ultrapassados o produto receberá a seguinte representação gráfica:

exemplo de produto com a rotulagem frontal

Entretanto, ela é opcional para:

I – Alimentos embalados com áreas de painel principal inferior a 35 cm2;

II – Alimentos que são embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor;

III- Alimentos que encontram-se em embalagens e que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.

Também há aqueles alimentos os quais a rotulagem frontal é vedada, sendo esses:

1. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos;

2. Farinhas;

3. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados;

4. Ovos;

5. Leites fermentados;

6. Queijos;

7. Leites de todas as espécies de animais mamíferos;

8. Leite em pó;

9. Azeite de oliva e outros óleos vegetais, prensados a frio ou refinados;

10. Sal destinado ao consumo humano;

11. Fórmulas infantis;

12. Fórmulas para nutrição enteral;

13. Alimentos para controle de peso;

14. Suplementos alimentares;

15. Bebidas alcoólicas;

16. Produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial;

17. Produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação;

18. Aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.

Atenção aos prazos de adequação

         A norma entra em vigor no dia 9 de outubro de 2022, portanto, todos os produtos lançados após essa data precisam estar em conformidade com a nova legislação.

       Entretanto, para os produtos que ainda estiverem no supermercado, foi determinado um prazo para essa adequação ocorrer.

      As datas limites são:

9 de outubro de 2023 (12 meses após a vigência da norma);

• 9 de outubro de 2024 (24 meses após a vigência da norma) para microempreendedor individual;

9 de outubro de 2025 (36 meses após a vigência da norma) para bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, observando o processo gradual de substituição dos rótulos.

 

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referências

ANVISA.ROTULAGEM NUTRICIONAL DE ALIMENTOS EMBALADOS. [s.l.: s.n., s.d.]. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/alimentos/perguntas-e-respostas-arquivos/perguntas-e-respostas-rotulagem-nutricional_ggali_230721.pdf>. Acesso em: 20 out. 2022.

IMPRENSA NACIONAL. RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-rdc-n-429-de-8-de-outubro-de-2020-282070599>. Acesso em: 20 out. 2022.

IMPRENSA NACIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN No 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional. In.gov.br. Disponível em <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-75-de-8-de-outubro-de-2020-282071143>. Acesso em: 20 out. 2022.

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